Faça aqui a sua pesquisa na Internet

segunda-feira, 15 de junho de 2009

ORIENTAÇÕES PARA A PROVA

Pessoal, fiquem atentos aos seguintes pontos para a prova de hoje, 15/06/2009:

1. Evitem chegar atrasados, a prova é longa e pode ser curto o tempo;
2. É permitido o uso individual de dicionário (ou seja, NÃO SERÁ PERMITIDO EMPRESTAR OU PEGAR EMPRESTADO COM O COLEGA). No entanto o uso não é fundamental para a realização da prova;
3. Levem lápis ou grafite de coloração forte pois, se não houver tempo para passar a limpo, será permitido respostas a lápis - desde que não muito claros e/ou ilegíveis;
4. Serão 2 questões, uma com valor de 7,0 (sete pontos) e outra com valor de 3,0 (três pontos);
5. Os trabalhos devem ser entregues HOJE, junto com a prova.

Bom trabalho e até a prova!
Prof. Luiz Miguel

segunda-feira, 8 de junho de 2009

TEXTO PARA A AULA DE 08/06/2006


LINGUAGEM E PRÁTICA TEXTUAL


1. A prática do discurso jurídico

Assumindo-se a leitura, a interpretação e a escrita de textos como a vida e o funcionalismo das atividades dos operadores do direito, há que se admitir que o domínio das técnicas textuais se inscreve entre os capítulos de maior importância para a operacionalização de informações jurídicas.
Ora, nessa medida, justifica-se a necessidade de estudo das técnicas de uso, manipulação e emprego da linguagem jurídica. O discurso das prá­ticas jurídicas (normativas, burocráticas, decisórias, científicas) demanda conhecimentos específicos, formas de locução, técnicas de redação, estilos e medidas próprios. Quando se esteve a discutir a questão dos discursos jurídicos em espécie, nesta obra, esteve-se a mencionar a existência de uni­versos de discurso que os sustentam em sua autonomia, sendo cada qual bem circunscrito por características inconfundíveis. Quer-se dizer que exis­tem peculiaridades a serem examinadas dentro de cada dimensão em que se manifesta o discurso jurídico, a saber: o universo de discurso normativo, com sua peculiar construção imperativa; o universo de discurso burocráti­co, com sua peculiar construção formular; o universo de discurso decisório, com sua peculiar estrutura persuasiva e dialética; o universo de discurso científico, com sua peculiar constituição epistemológica.
Assim, sabendo-se que alguns instrumentos técnicos são imprescindí­veis para a vivência do discurso em suas peculiares manifestações, é mister o estudo da articulação prática do discurso, tendo-se em vista o domínio dos elementos indispensáveis para a apresentação (construção) e disseca-ção (des-construção) de todo discurso jurídico.

2. A coerência textual

Em primeiro lugar, quando se está a partir para uma preocupação prá­tica no trato com o discurso jurídico, há que se ressaltar que todo discurso se manifesta como texto. Sobretudo na área jurídica, onde se encontram cadeias infinitas de práticas textuais emaranhadas e interligadas, que dão origem ao que se chama de intertextualidade. Releva-se ainda o aspecto de que as práticas jurídicas avocam a presença da escrita, de modo que todo texto documentado é fonte de informações juridicamente relevantes, passí­veis de sólida comprovação, enquanto subsistente o texto e seu suporte material.
Assim sendo, percebe-se que o texto e a escrita são duas presenças incontornáveis para todo operador do direito. Isso significa que os cuida­dos com a linguagem e a expressividade jurídica são infinitamente maiores que em outras áreas, sendo que, por vezes, a competência profissional, o desempenho judicial, a liberdade de um cliente, são medidos a partir do desempenho locutório do operador do direito. Nesse aspecto, as técnicas de escrita são imprescindíveis para que se alcancem os resultados profissio­nais desejados. As técnicas de análise e construção textual são também determinantes para o desenlace profissional. Nesse meandro impera um dado incontornável: o operador do direito está adstrito à gramaticalidade e ao formalismo do discurso escrito, que, necessariamente, é mais determi­nado pelas regras da língua que o discurso oral, para o qual impera certa margem de liberdade.
Então, tem-se que a coerência de um texto jurídico não se dá pela mera ligação de locuções técnico-jurídicas entre si (ex.: prescrição — cri­me prescrito — carência de ação — improcedência da denúncia — julga­mento extinto do processo), ou, ainda, pelo simples uso indiscriminado de uma linguagem rebuscada (ex.: "A prescrição intercorrente no âmago do iter procedimental atravanca e atabalhoa a escorreita marcha da venera­da e decantada valoração social que nos une em vivência social"), prenhe de estilísticas construções barrocas, ou mesmo de expressões latinas (ex.: "Data venia, há que se considerar desprovido de ratio iuris aquele que discute por meio de argumentos ad ferrarem, contribuindo para a produção da summa iniuria"). A coerência do texto jurídico se constata quando mei­os e fins são atingidos, e nisso existe consciência de quem são os operado­res envolvidos, qual o auditório a que se destina o discurso, quais as técni­cas envolvidas para a maximização dos resultados...
Então, deter-se na análise da questão da coerência textual parece ser um item fundamental na constituição de toda elocução discursiva na área do Direito. Isso porque se pode medir com maior propriedade a adequação do meio (discurso) para o alcance de fins determinados (persuasão, con­vencimento, intimidação, eliminação da ambigüidade, ganho de causa...).
Nessa linha, devem-se listar alguns fatores que determinam a coerên­cia de um texto, quais sejam:

• elementos lingüísticos, com sua adequada distribuição no curso do texto;informações, que retratam um conhecimento de mundo posto no texto eque devem distribuir-se de modo harmônico;
• conhecimento partilhado, que permite que o outro adentre o seu texto,que representa sua leitura do mundo;
• inferências, que impõem ligação entre elementos presentes no texto, se­jam técnicos, sejam não técnicos; contextualização, que mantém a sus­tentação das idéias dentro de setores do conhecimento, momentos histó­ricos, pontos da discussão;
• focalização, tendo em vista a adequação do texto a um eixo de tratamentodo tema;
• intertextualidade, em função da relação que o texto mantém, ou podemanter, com outras realidades textuais que o circundam;
• intencionalidade, figurando como o direcionamento ideológico e inten­cional do narrador claramente posicionado no texto;
• consistência, dada pela substância do problema posto em pauta de dis­cussão, adequadamente tratado;
• relevância, em face da devida justificação da importância do assunto emtela, bem como da argumentação que a sustenta. (1)

(1) Cf. Koch/Travaglia, A coerência textual, 1990, p. 59-81. Consulte-se a respeito, também, Damião/Henriques, Curso de português jurídico, 2000, p. 112-25.

2.1. Elementos que determinam a coerência textual

Coerência e coesão são duas faces do mesmo problema para um texto. O texto emana coerência ao seu leitor, desde que possua coesão de elemen­tos em sua estrutura manifestada (sujeito, verbo, predicado, idéias logicamente interligadas, pronomes, advérbios devidamente distribuídos...). Assim, está-se diante de uma parelha muito importante para a constituição de um discurso escrito de modo linear na transmissão da mensagem, que deve ser clara, direta, objetiva e, ao mesmo tempo, explícita, contundente e convincente. (1)
Essas idéias remetem à discussão da função contextual do discurso, que é aquela função de com-posição (synthesis — síntese) e de dis-posição (diasthesis — distensão) dos elementos que o estruturam; segundo essa função, só se pode aceitar que os elementos que sob a sua rubrica se reú­nem estejam muito mais co-ligados, coligidos, de acordo com uma regra predeterminada, e muito menos em dispersão ou em disjunção atômica.
Cada elemento do discurso deve ser capaz de significar por si só. A isso se some a significação que todos os elementos terão quando reunidos em um grande conjunto de significações e idéias. Contextualizar, portanto, significa não só essa atividade de tecer e reunir pontos a princípio separa­dos para a agregação de um todo unitário. Não há um texto se as partes que o compuserem forem absolutamente assintônicas. As partes com sentido autônomo devem reunir-se em um contexto (do latim, contexere), e, nesse sentido primeiro, pode-se "compor um discurso" (Contexere orationes).
Veja-se num exemplo contextual a distensão de uma única lógica, a lógica da insatisfação, por meio da palavra "recurso", que comporta traços semânticos que podem distribuir-se em vários contextos:

"Recorrerei ao STF"; "Recorri da decisão de primeiro grau"; "Não contente, o réu recorreu da decisão"; "Para sustar a decisão, o autor recorreu tempestivamente"; "O recurso foi indeferido pela autoridade administrativa", de onde provêm os seguintes traços característicos: /inconformismo/, /decisão prévia/, /expediente técnico/, /procedimento/, /autoridade superior/, /expectativa e possibilidade de inversão da deci­são/, /procrastinação da decisão/. Ora, o texto a ser construído em nível recursal deverá o tempo todo retomar a insatisfação como tema central, verificando na decisão da autoridade inferior suas impropriedades que geram inconformismo e apontando para a autoridade superior as possí­veis soluções e modificações a serem efetuadas sobre a mesma.

Sempre, quando se produz um texto em sua inteireza, o resultado dessa atividade produtiva deve ser a presença constante no texto produzido do "fio do discurso", algo que funciona como uma linha interna imaginária sobre a qual aquele se assenta. Dizer que um texto possui essa coesão de princípio, meio e fim significa dizer que houve a devida distribuição dos signos lingüísticos na ordem racional e argumentativa em que devem ser dispostos. Trata-se, em suma, de uma adequada mise en scène dos signos, de maneira a dispô-los segundo uma tecitura semântica a ser alcançada pelo sujeito discursivo.
Unir esses ingredientes é alcançar a virtude do texto. Para isso, a prá­tica e a devida manipulação dos elementos que são adicionados ao texto é fundamental. Em poucas palavras:

• somente conhecer o texto de lei não basta para manter uma linha de argu­mentação favorável para si, pois a lei pode ser considerada inválida,derrogada, revogada ou inconstitucional;
• somente ter bom domínio do vernáculo não basta, pois sem argumentostécnicos não se pode abalar a estrutura do discurso de um eventualcontraditor;
• somente ter teses originais e notórias para a defesa de direitos não basta,pois a adequada colocação desta, assim como sua oportuna manifestaçãopor termos convincentes, por vezes é mais importante que a própria teseventilada e assinalada como hábil para a solução de um problema jurí­dico, prático ou teórico.
Dentro desse raciocínio, pode-se dizer que a formulação de um texto consistente requer: (2)

1) unidade/completude: a proposta do texto deve ser clara desde oinício, de modo que determinar o assunto, a área de discussão, o enfoque, oimpositivo, a mensagem... é de extrema importância;

2) objetivo: guiar o leitor para a mensagem do texto, do início ao fim,conduzindo-o através de um embalo de argumentação que reitere o tempotodo a defesa do eixo central da discussão;
3) assunto/enfoque: deve-se traduzir ao leitor o enfoque de aborda­gem do tema enunciado, e isso ao mesmo tempo em que se excluem e sejustifica a exclusão de outros possíveis enfoques para o mesmo, de modo atornar claro aos olhos do leitor a direção a ser seguida e per-seguida peloenunciador;
4) estrutura: a definição da estrutura do texto se dá pela sua montagemformal e lógica; deve-se, posto o problema, opinar sobre ele, justificar aassunção de uma opinião ou posição em face do problema, para que aofinal se possa concluir retomando a afirmação da tese fundamental do tex­to, de modo que fique gritantemente enunciada a postura assumida;
5) macroestrutura: deve-se grifar a importância da lógica contextualde que se reveste toda a enunciação do discurso textual, dentro de sua ca­dência global; quando se está a falar de uma visão geral do texto, deve-sedizer que o enunciador deve preocupar-se em colocar-se na posição deleitor, e verificar se, com uma leitura externa e genérica do texto, dele seconvenceria a retirar as mesmas conclusões;
6) microestrutura: atentar para a morfologia e para a sintaxe na cons­tituição de cada frase, de cada oração, de cada período do discurso é menosum detalhe e mais um dado essencial no domínio da enunciação discursiva;as regras gramaticais, desenvolvidas com propriedade, conferem ao texto,além de sua credibilidade de conteúdo (tese exposta), credibilidade formal(forma pela qual se expõe).

(1) "Como vimos, a coerência é subjacente, tentacular, reticulada, não-linear, mas, como bem observa Charolles — 1978, ela se relaciona com a linearidade do texto. Isto quer dizer que a coerência se relaciona com a coesão do texto, pois por coesão se entende a ligação, a relação, os nexos que se estabelecem entre os elementos que constituem a super­fície textual. Ao contrário da coerência, que é subjacente, a coesão é explicitamente revelada através de marcas lingüísticas, índices formais na estrutura da seqüência lingüística e super­ficial do texto, o que lhe dá um caráter linear, uma vez que se manifesta na organização seqüencial do texto" (Koch/Travaglia, A coerência textual, 1999, p. 40).
(2) Cf. Sayeg-Siqueira, O texto, 1990, p. 10-62.

3. A análise e a enunciação do texto normativo

O texto normativo também possui sua coerência, sua lógica, e, por sua forma imperativa e objetiva, além de técnica e precisa, de exprimir coman­dos jurídicos, deve expressar com todas as letras o mandamento legislativo que visa a transmitir, seja permitindo, seja obrigando, seja proibindo.
O texto normativo, além de transmitir de modo direto uma mensagem que deve ser retratada na sociedade, e que deve ecoar no comportamento de seus cidadãos, deve traduzir claramente o grau potestativo que encarna. Assim, o uso de ferramentas específicas permite que da simples leitura do texto de lei se perceba o grau de cogência contido no dispositivo. São ex­pressões como "fica instituída", "é vedada qualquer", "é defeso à parte", "deverá o órgão expedir em 30 dias ato que regulamenta", "fica proibida", "qualquer que seja o fundamento, far-se-á", "qualquer alteração será comunicada", "não se configura crime", "está obrigado a cumprir esta obri­gação quem", "é assegurado", "é proibida", que cumprem esse papel.
Deve-se atentar, na construção de um texto normativo, para as exclu-sões que a proibição ocasiona, com os conceitos vulgares e científicos de termos específicos empregados na elocução do prescritivo, para a abrangência que se deseja conferir ao texto de lei, e seu alcance, bem como para a liberdade de aferição do sentido dos termos normativos a ser dada, por meio da interpretação, pelo juiz. Veja-se a seguinte hipótese:
"E proibida a entrada (e a permanência temporária?) de animais (domésticos, selvagens, do proprietário, de visitantes?) neste recinto".
Pode-se observar que a clareza na enunciação normativa é influencia­da pela objetividade com que se manifesta o legislador, como na dicção objetiva e direta do Código de Processo Penal, em seu art, 118:
"Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendi­das
não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".

O prolongamento da elocução normativa, por vezes, prejudica a pró­pria compreensão do intento do legislador ao impor este ou aquele artigo de lei. Veja-se o seguinte caso, extraído do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.542/86:
"Nenhum pagamento será devido ao autorizado pelo cancelamen­to da autorização, salvo quando já tenha havido coisas ou bens, despro­vidos de valor artístico e de interesse histórico ou arqueológico, recupe­rados, situação em que tais coisas ou bens poderão ser adjudicados ou entregue o produto de sua venda, mesmo que em proporção inferior ao previsto no contrato ou ato de autorização, para pagamento e compensa­ção do autorizado".
O legislador, por vezes, agindo com afã na construção do discurso normativo, peca: pela carência de previsões; pela construção errônea do discurso normativo (sintática, semântica, ortográfica...); pela carência de informações básicas que tornariam o texto mais abrangente ou mais espe­cífico, que ampliariam seu alcance no tempo ou no espaço; pela omissão de dados necessários para a sua aplicação e para a sua conexão com o sistema de normas com que irá interagir.
Assim, mero erro de linguagem pode ter efeitos catastróficos para milhões de cidadãos. Simples erro técnico sobre início de vigência pode prejudicar/beneficiar milhões de cidadãos. Os cuidados na elaboração legislativa devem ser redobrados, tendo em vista os efeitos das normas, seu alcance e as dificuldades para a retificação de seus textos.
A linguagem normativa deve ser o resultado de um amplo trabalho de diálogo e interação democrática com as comunidades, com os grupos afe­tados pelas medidas normativas, com os técnicos em linguagem e semiótica, com as instâncias de poder envolvidas e com as comissões de redação e elaboração do relatório de um projeto de lei. Assim, o conteúdo e a forma das leis passam a respeitar as expectativas nelas depositadas.


Bittar, Eduardo Carlos Bianca. Linguagem Jurídica.
3ª ed. rev. e aument. São Paulo : Saraiva, 2008

segunda-feira, 1 de junho de 2009

NOTAS DO CURSO DE DIREITO - 1º BIMESTRE - COM OS TRABALHOS

Pessoal, a nota do sistema disponível na faculdade contempla apenas a prova. A nota abaixo já inclui os trabalhos e a média combinada em aula. Quanto terminar as provas do 2° bimestre e corrigir os trabalhos a nota será ajustada no sistema.
NÃO PRECISA OFENDER ESTE PROFESSOR MENOR DE ALTURA E MAIOR DE LARGURA!
Abraços,
Prof. Luiz Miguel


NOME
Nota

ADEMILSON DA SILVA PEREIRA
3,3
ALESSANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA
0,0
ALEX ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA
7,9
ALINE ALCÂNTARA DOS SANTOS CARDOSO
5,2
AMANDA PEREIRA SOUKEFF
8.7
ANA MARIA PEREIRA DE LIMA
8,0
ANDRÉA KARINE PELARIN
8,3
ANTÕNIA DE FÁTIMA OVIDIO BOTELHO LIMA
7,3
ANTÔNIO ÂNGELO GARCIA DOS SANTOS
0,0
BÁRBARA DE QUEIROZ TORRES
7,3
BRENNO CAMARGO COSTA
0,0
BRUNO JOSÉ DO PRADO
0,0
BRUNO SOUZA OTERO
8,3
CARLOS RODRIGUES DA SILVA
4,7
CINTIA SILVEIRA
8,2
CLAUDINEA XAVIER PIO
4,7
CRISTIANE ARRUDA SANTANA CARNIATTO
5,1
CRISTIANE GOMES DOS SANTOS
4.8
CRISTIANE SILVA DE QUEIROZ
4,2
DANIELLI MENDES GRANDE
8,2
DANILA DE MUNIZ SOUZA
0,3
DARCY BOTELHO LIMA
7,8
DAYANE POSTERLI BATISTA
8,3
DENNER CÊZAR MARTINS SAIAR
0,3
DESIRÊ SOUTO RODRIGUES BRAGA
7,0
DIEGO DE FREITAS GONÇALVES
4,2
DIEGO FERNANDES BESERRA DE BRITO
8,9
DOUGLAS GOMES DE OLIVEIRA BORGES
4,3
ELAINE CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA
0,0
ELEN CRISTINA PEREIRA SALADINI
7,3
ELIOMAR DIAS DA SILVA
8,3
EMELLY RHAYANNE SOBRINHO DE FREITAS
1.0
FÁBIO PEREIRA DE CAMARGO
6,7
FELIPEE CAMARGO COSTA
0,0
FERNANDA FREITAS DA COSTA
9,0
FERNANDA QUEIROZ ANDRADE MARQUES
8,8
GÉSSICA RODRIGUES DE QUEIROZ
7,9
GILCELAINY APARECIDA DE SOUZA NEVES
3,7
GILMAREZ LEAL
0.0
GLÃUCIA FABIANA MOREIRA
7.3
GUSTAVO FRANCO DE QUEIROZ GONZALEZ
9,3
GUSTAVO ZENHEI AGUENA NAKAZONE DE SOUZA
0,0
IREISA ROSSI
3,7
JANETE ALICE COSTA
7,7
JEAN FARIAS DE FREITAS
3,7
JEFERSON GOMES DA SILVA PIMENTEL
4,6
JÉSSICA MARIA VILLA ROSA SILVA
8.3
JESSIKA DE SOUZA PERALTA BARBOSA
9,0
JISLAINE OLIVEIRA FREITAS
7.7
JOCASTA MARTINS CAMILO
5,3
JOELMA MARIA DE FREITAS
8,7
JOSÉ CASSIANO NETO
7.0
JOSIMARCIO CABRAL DE MELO
3,3
JOSINEIDE ALVES FERRO
4,3
LAIZA MARTINS DE SOUZA MODESTO DE FREITAS
8,7
LUCAS FERREIRA CAVALCANTE
8,2
LUCAS HENRIQUE BARCELOS FARIA
8,3
LUCIANO GARCIA CHAVES
4,9
LUCICLEIRE MARIA DE FREITAS
1.6
LUCIELE MARCHI ROSSINO
9.3
LUÍS CARLOS DE SOUZA
3,3
LUÍS CARLOS SANCHEZ
1,7
LUÍS HENRIQUE DE SOUZA
8.2
MARCOS ROBERTO DE FREITAS
0,6
MARCUS JHAMES ALVES DE MATOS
8,5
MARIA APARECIDA FREITAS DA SILVA
4,6
MARIA APARECIDA PERES DE FREITAS
8,0
MARIA DONIZETE BATISTA DE SOUZA
3.6
MARIELLI CARDOSO SIQUEIRA
4,7
MILAID ARANTES DOS SANTOS
1,7
MIREILI REZENDE SILVA CABRAL
0,0
NATHÁLIA FERNANDES SIMÕES
8,6
NELSON PETRI TORRES FILHO
8,0
NOEL MARTINS DE SOUZA NETO
4.6
OSVALDIR TERCI ROBELO NETO
7,8
PEDRO HENRIQUE SILVA RESENDE
4,7
POLLET ANNE MACHADO DE SOUZA
7,5
PRICILA VALENTINE GARCIA DA SILVA
7,7
RAFAEL FERNANDES APRIGIO DO NASCIMENTO
7.4
RAFAELA MARIANO DE LIMA
8,7
RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
7,5
ROMULO FERNANDO CÂNDIDO MACHADO
0,0
RONILDO BATISTA DE SOUZA
0,0
RONIVON SATELES DE ARAÚJO
0.0
ROSA MÍRIAM BARBOSA DE MORAES VALENTIM
8,3
SABRINA COSTA MARTINS
9,6
STEFÃNIA CAROLINE OVIEDO DA SILVA
0,3
TAIS MARIA SILVA ALVES
7,2
THALLES MARKS DE JESUS
0.0
TIAGO ANTÔNIO DE SOUZA SANTOS
4,3
VALDENIR DE QUEIROZ MARIANO
0,0
VINÍCIUS LAUTON REIS
3.3

domingo, 3 de maio de 2009

CONTEÚDO DA AULA DO DIA 24/04/2009 - 2° BIMESTRE

Significação das palavras


O signo lingüístico, segundo a concepção semiológica de raiz saussureana, é constituído de duas partes indissolúveis: uma denominada significante, ou plano da expressão, perceptível, formada de sons, que podem ser repre­sentados por letras; e uma denominada significado, ou plano do conteúdo, inteligível, constituída de um conceito.

Ao ouvirmos ou lermos, por exemplo, a palavra "cavalo", percebemos a combinação de sons/letras — o significante — e o associamos a um conceito — o significado.
Numa língua natural, é comum a ocorrência de um significante ser suporte de mais de um significado, ou seja, o mesmo termo apresentar vários significados.

A palavra ação, por exemplo, apresenta vários significados registrados nos dicionários:

1) ato ou efeito de atuar; atuação, ato, feito, obra;
2) maneira como um corpo, um agente, atua sobre outro;
3) modo de proceder, comportamento, atitude;
4) seqüência de gestos, movimentos e atitudes dos atores em cena;
5) capacidade de invocar o poder jurisdicional para fazer valer um direito que se julga ter;
6) meio pelo qual se pode movimentar o aparelho jurisdicional.

Quando um significante remete a vários significados, dizemos que ocorre a polissemia.

A polissemia, própria da maioria dos signos lingüísticos, não chega a constituir problema para a clareza e objetividade da comunicação, porque, em geral, fica neutralizada pelo contexto.

Vamos entender por contexto, uma unidade lingüística de âmbito maior, onde se insere outra unidade de âmbito menor. Assim, a palavra se insere no contexto da frase que, por sua vez, se insere no contexto do período, que por sua vez se insere no contexto do parágrafo e assim por diante. Uma vez inserida no contexto, a palavra perde seu caráter polissêmico, isto é, deixa de admitir vários significados e ganha um significado específico no contexto.

Assim, na frase: "O advogado iniciou uma ação trabalhista", o significado de ação é específico, é um significado dado pelo contexto.

Para a compreensão de um texto, a depreensão do significado contextual é um dado importante. Num texto, tudo deve ser amarrado e coerente; a coerência do texto permite que se capte o sentido que as palavras assumem no contexto.

A relação existente entre o plano da expressão e o plano de conteúdo configura o que chamamos de denotação, isto é, a palavra apresenta um significado conhecido por todos, o sentido dicionarizado. Por exemplo: "Com quem está a chave da porta?" "No inverno, o chocolate, servido bem quente, aquece".

Uma palavra, além do seu significado denotativo, pode apresentar ou­tros significados paralelos, por vir carregada de impressões, valores afetivos, negativos e positivos. Esses valores sobrepostos ao signo constituem o que se denomina conotação, isto é, a palavra empregada em sentido conotativo tem a propriedade de apresentar significados diferentes do seu sentido ori­ginal, mantendo inalterado o significante. Por exemplo: Aí está a chave do problema. Esta é aporta do sucesso. No inverno da vida, seus pensamentos retornam à juventude.

Duas palavras podem ter a mesma denotação, mas conotação comple­tamente diversa, e essa propriedade pode servir para deixar clara a diferença entre essas duas dimensões do signo lingüístico. Por exemplo, as palavras docente, professor e instrutor, que denotam praticamente a mesma coisa: alguém que instrui alguém; as três, entretanto, são carregadas de conteúdos conotativos diversos, sobretudo no que diz respeito ao prestígio e ao grau de respeitabilidade que cada um desperta.

A constatação desses fatos leva-nos a outras questões: a primeira é a da sinonímia lexical. Quando duas palavras podem ser consideradas sinô­nimas? Respondendo de forma simples, pode-se dizer que serão sinônimas quando houver identidade de significação. Esta resposta, entretanto, não é satisfatória, haja vista o exemplo acima.

Para que duas palavras sejam sinônimas é necessário, além da discu­tível identidade de significação, que a sua contribuição para o significado de uma frase seja igual. A sinonímia lexical, ainda, depende do contexto em que as palavras são empregadas. Assim, muitas vezes a procura de uma "palavra certa" relaciona-se à busca de precisão; por exemplo, palavras que, num contexto informal, podem ser tomadas como sinônimas, num contexto técnico assumem sentidos específicos; é o caso de roubo e furto; e separação, desquite e divórcio, no vocabulário jurídico.

Outra questão diz respeito à antonímia. Segundo as definições tradicio­nais, são antônimas as palavras que apresentam sentidos opostos, contrários, como os pares bom/mau; abrir/fechar; nascer/morrer; feliz/infeliz.

A despeito de críticas sobre as significações contrárias das palavras, como no par nascer/morrer, que exprimem dois momentos extremos do mesmo processo de viver, e não realmente uma oposição, lexicalmente, os antônimos se formam de duas maneiras:

1) Com radicais diferentes:
agitação/calma — agravar/atenuar
altivez/submissão — ânimo/desalento
análise/síntese — consentir/proibir

2) Com radical igual, acrescido de prefixo negativo ou de significação contrária:
feliz/infeliz — agradável/desagradável
evasão/invasão — importação/exportação
emergir/imergir — ascendente/descendente

Ainda em relação à significação das palavras, temos as questões da homonímia e da paronímia.

1. Homônimas — dizem-se homônimas aquelas palavras que apre­sentam a mesma pronúncia, ou a mesma grafia, porém significados diferentes. Subdividem-se em:

1.1 Homônimas perfeitas
— têm a mesma grafia, o mesmo som, mas significados diferentes:

rio (água fluvial) / rio (verbo rir)
são (sadio) / são (santo) / são (verbo ser)
espera (subst.) / espera (verbo)
vão (subst.) /vão (adj.) /vão (verbo)
sela (v. selar = pôr selo) / sela (v. selar = pôr sela no cavalo)

1.2 Homônimas imperfeitas — podem ser:

1.2.1 Homófonas — mesma pronúncia, grafia diferente e significado diferente:

sela / cela (de prisão)
censo (dados estatísticos) / senso (sentido, discerni­mento)
cessão / seção / sessão
acender (alumiar) / ascender (subir)
caçar (apanhar animais) / cassar (anular)
laço (nó) / lasso (frouxo, gasto)
taxa (imposto, tributo) / tacha (pequeno prego)
concerto (espetáculo, arrumação) / conserto (reparo)
remição (libertação, resgate) / remissão (perdão, renúncia)
cheque (ordem de pagamento) / xeque (soberano árabe, risco, perigo)

1.2.2 homógrafas — mesma grafia, pronúncia diferente e significado também diferente:

tropeço (subst.) (a vogai "e" fechada) / tropeço (verbo)
retorno (subst.) (a vogai "o" fechada) / retorno (verbo)
almoço (subst.) (a vogai "o" fechada) / almoço (verbo)
estrela (subst) (a vogai "e" fechada) / estrela (verbo)

2. Parônimas — são consideradas parônimas as palavras que têm a pronúncia semelhante, a grafia semelhante, mas a significação totalmente diferente:

deferimento (concessão) / diferimento (adiamento)
descrição (ato de descrever) / discrição (ser discreto)
descriminar (tirar a culpa) / discriminar (distinguir)
eminente (alto, excelente) / iminente (prestes a ocorrer)
incerto (duvidoso) / inserto (part. de inserir)
flagrante (evidente) / fragrante (perfumado)
destratar (ofender) / distratar (romper o trato)
infligir (aplicar pena) / infringir (desobedecer)
mandado (ordem de / mandato (representação) autoridade pública)

terça-feira, 14 de abril de 2009

GABARITO DA PROVA DE DIREITO

FACULDADES INTEGRADAS DE PARANAIBA - FIPAR
LINGUAGEM JURÍDICA – PROF. LUIZ MIGUEL
Avaliação do 1º Bimestre – 1º Ano de Direito


Acadêmico: ___________________________________________ Data: 13/04/2009


1. Qual é a relação existente entre o termo “Linguagem Verbal” e as palavras escritas ou faladas?

A palavra “verbo” significa exatamente “palavra”. Pelo que foi apresentado em aula a linguagem verbal é caracterizada exatamente pelo uso de palavras, que podem ser escritas ou faladas. Se não existirem palavras poderemos ter várias outras formas de linguagem como a musical ou plástica.

2. Você acredita que a língua é situacional? (b)

a) Não. A linguagem pode ser formal ou informal.
b) Sim. Ela depende de um conjunto de fatores e não deve ser tratada de forma estanque.
c) Sim. É a linguagem que situa o falante em determinado lugar.
d) Não. No direito a linguagem deve sempre ser formal. Não é adequado ao advogado ou jurista utilizar a linguagem coloquial.
e) Depende de quem fala. Se a pessoa tem conhecimentos cultos deve sempre usar a linguagem culta.

3. Por que a norma culta é mais associada à linguagem escrita que falada? (c)

a) Porque a norma culta não é para ser escrita, apenas falada.
b) Porque não sabemos como escrever o que falamos.
c) Porque quando se escreve há maior tempo de processamento e possibilidade de revisão do que se escreveu. Além disso, as situações de interação oral são mais informais.
d) Porque quando se escreve não se deve usar linguagem coloquial. As pessoas devem valorizar mais o que se ensina nas escolas e menos o que se aprende nas ruas.
e) Porque ela surgiu apenas quando o homem aprendeu a ler e escrever.


4. A linguagem utilizada no meio jurídico, apesar de ser uma variação da língua culta padrão, é considerada uma língua técnica. O que permite que a chamemos dessa última forma? (b)

a) É o fato de ela ser usada apenas por técnicos jurídicos.
b) Por caracterizar uma língua grupal, o caso a praticada por advogados e juristas.
c) Por ser uma língua morta.
d) Por ter termos em latim, o que não é mais comum em nenhuma língua falada, apenas no meio jurídico.
e) As respostas “a” e “b” estão corretas.

Para responder às próximas questões leia atentamente os textos abaixo:

I. "Rigorosamente eram quatro os que falavam; mas, além de­les, havia na sala um quinto personagem, calado, pensando, cochilando, cuja espórtula no debate não passava de um ou outro resmungo de aprovação. Esse homem tinha a mesma idade dos companheiros, entre quarenta e cinqüenta anos, era provinciano, capitalista, não sem instrução, e, ao que parece, astuto e cáustico. Não discutia nunca; e defendia-se da abstenção com um paradoxo, dizendo que a discussão é a forma polida do instinto batalhador, que jaz no homem, como uma herança bestial; e acrescentava que os serafins e os querubins não controvertiam nada, e, aliás, eram a perfeição espiritual e eterna." Machado de Assis. O espelho.

II. "Certo? ... isto é... como eu disse a vocês... uma das idéias fundamentais no ocidente... é a idéia de viagem... a idéia de peregrinação... nós podemos aproximar isto então à da lite­ratura religiosa do ocidente... 'nossa vida é uma via... é uma viagem pelo vale de lágrimas'... — vocês já não ouviram isso? — tem alguns católicos que... vão à igreja ao domingo e ouvem sermões não é? esta idéia de viagem eu creio que tenha uma importância imensa em todas as mitologias que influenciaram... isto este todo extremamente complexo... que se chama a civilização ocidental... uma das primeiras... obras literárias... que se conhece da humanidade... é a epopéia de Gulgamesh que... foi escrita em língua síria... se não me en­gano ou siberiana não sei que diabo de língua foi escrita... e que aliás até hoje se lê com agrado... em que a... Gulgamesh tem um amigo que chama-se (...) esse amigo... era imortal ... e ele tinha a simplicidade dos animais..."
Projeto Nurc/SP - Trecho do Inq. 124

III. "O casal está separado de fato desde dezembro de 1989, permanecendo o cônjuge-varão na Capital, e abrigada a Re­querente, acompanhada de sua filha menor, em casa de seus pais, em Belo Horizonte. Não há condições de manterem os cônjuges vida em comunhão.
Querendo tenha esta separação de fato cunho jurídico, pre­tende a Requerente seja-lhe concedido o competente alvará de separação de corpos.
Apesar de a providência pleiteada ser facultativa e não obrigatória para o ajuizamento de ação principal, há que se considerar o preceito da lei substantiva (art. 223 do Código Civil) no sentido de que a medida será concedida pelo juiz com a possível brevidade."

IV.
"Ainda na porta, o delegado entrou a fitar o caboclo com insistência, reconhecendo também aquela cara, o jeito de ombros, a fala.
E perguntou:
— Donde você é?
— Eu sou filho natural de Iguatu, mas faz muito tempo que morava pras bandas do Quixadá.
O homem procurou arejar a memória:
— Nas terras de Dona Maroca?
— Inhor sim, nas Aroeiras...
O delegado abriu a porta e saiu para o alpendre:
— Bem que eu estava conhecendo! É o meu compadre Chico Bento!
Chico Bento pôs-se em pé:
— Inhor sim... Eu também, assim que olhei pra vosmecê, dis­se logo comigo: este só pode ser o compadre Luís Bezerra...Mas pensei que não se lembrava mais de mim...".
Raquel de Queiroz. O Quinze

V. PRISÃO CIVIL. Depositário infiel. Busca e apreensão convertida em depósito. Hipótese em que o negócio jurídico subjacen­te não teve por finalidade a guarda. Infidelidade depositária não caracterizada. Impossibilidade, ademais, da privação da liberdade por inadimplemento contratual.

5. Qual é a sequência que melhor representa os tipos de linguagem presentes nos fragmentos acima? (d)

a) I. Linguagem Coloquial; II. Linguagem Coloquial; III. Linguagem Jurídica; IV. Linguagem Jurídica; V. Linguagem Jurídica.
b) I. Linguagem Culta Padrão; II Linguagem Coloquial com traços de oralidade; III. Linguagem Jurídica; IV. Linguagem Coloquial; V. Linguagem Culta Padrão.
c) I. Linguagem Jurídica; II. Linguagem Coloquial; III. Linguagem Jurídica; IV. Linguagem Jurídica; V. Linguagem Culta Padrão.
d) Linguagem Culta Padrão; II. Linguagem Coloquial com traços de oralidade; III. Linguagem Jurídica; IV. Linguagem Coloquial; V. Linguagem Jurídica.
e) Nenhuma das alternativas

6. Qual das alternativas comprova que é necessário aos profissionais da área do direito conhecerem, em profundidade, diversos níveis de linguagem? (d)

a) Texto I
b) Texto II
c) Texto III
d) Texto IV
e) Texto V

7. Qual é a relação existente entre os textos III, IV e V?

Todos os temas tratam do ambiente jurídico.


A chamada Linguagem Jurídica é, segundo Preti[1], “denominação geral da linguagem do Direito, mas ela apresenta vários níveis”. E apresenta os seguintes níveis:

1) linguagem legislativa — a linguagem dos códigos, das normas; sua finalidade: criar o direito;2) linguagem judiciária, forense ou processual — é a linguagem dos processos; sua finalidade é aplicar o direito;3) linguagem convencional ou contratual — é a linguagem dos con­tratos, por meio dos quais se criam direitos e obrigações entre as partes;4) linguagem doutrinária — é a linguagem dos mestres, dos doutrinadores, cuja finalidade é explicar os institutos jurídicos, é ensinar o direito;5) linguagem cartorária ou notarial — a linguagem jurídica que tem por finalidade registrar os atos de direito.

8. O texto V da coletânea pode ser considerado: (a)

a) Linguagem Legislativa.
b) Linguagem Judiciária, Forense ou Processual.
c) Linguagem Convencional ou Contratual.
d) Linguagem Doutrinária.
e) Linguagem Cartorária ou Notarial.

9. Qual dos textos da coletânea pode ser considerado um exemplo de Linguagem Processual? (c)

a) Texto I
b) Texto II
c) Texto III
d) Texto IV
e) Texto V

10. Assinale a alternativa incorreta (c)

a) Um não-jurista não pode compreender com tranqüilidade a linguagem jurídica.
b) É possível dizer que a linguagem do direito existe para não ser amplamente conhecida.
c) Apesar de alguma dificuldade os estudantes de direito conseguem compreender sem prejuízo algum a linguagem doutrinária já no início do curso.
d) Um auditório de público culto não-instruído torna-se impotente diante do discurso jurídico.
e) Em muitos casos há signos que só tem sentido sob o olhar jurídico: tem como função exprimir, na língua, as noções jurídicas.
f) Os casos referido no item “e” são “termos de pertinência jurídica exclusiva”.

[1] PRETI, Maria José Constantino. Manual de Linguagem Jurídica.

segunda-feira, 30 de março de 2009

Linguagem Jurídica


1 LINGUÍSTICA JURÍDICA

Lingüística jurídica é, segundo Cornu, um ramo do estudo da lin­guagem que vem se desenvolvendo, dedicado ao estudo da linguagem do direito.
A denominação desta nova área da Lingüística indica um duplo caráter de estudos:

1) Lingüístico — na medida em que tem por objeto todos os meios lingüísticos de que o direito se utiliza. Examina os signos lingüísticos que o direito emprega (as palavras, sob a relação de seu sentido e forma) e os enunciados que o direito produz (as frases e os textos, tendo em vista sua função, estrutura, estilo, apresentação, etc.). Um estudo de tal natureza é puramente lingüístico. Numa perspec­tiva bem ampla, podemos até indagar se o direito não é ele mesmo uma linguagem. Podem despertar atenção os signos não-lingüísticos de que o direito faz uso (vestimentas). Trata-se especificamente de observar os signos fônicos (e sua representação gráfica) da língua natural (falada e escrita), no uso que o direito faz dela, para
sua comunicação, para a criação de direito (pela lei, costume ou vontade privada) ou quando de sua realização (notadamente pelo julgamento ou administração).

2. Jurídico — porque a linguagem que é observada é aquela do direito (da norma, da decisão, da convenção, das declarações, das nego­ciações, das relações, do ensino). Este estudo é jurídico, porque a linguagem jurídica ou comum é sempre objeto de uma regra de direito (quando a lei exige o ensino de uma língua, ou exclui o uso de outra, ou exige, no uso de uma língua, o emprego de certas palavras etc.). Este estudo é jurídico, ainda, por todas as ações jurídicas que se exercem sobre a língua: a lei nomeia (os contratos, os delitos) , a lei consagra num emprego novo (com sentido particular) um termo da língua usual, a jurisprudência e a doutrina concorrem para isso. A lingüística é aqui jurídica pela impregnação da linguagem pelo direito. Ela tem entre seus objetos as interações da linguagem e do direito, quer dizer, tanto a ação do direito sobre a linguagem como a ação da linguagem sobre o direito. É essencial compreender que o estudo lingüístico da linguagem do direito conduz necessariamente àquele do direito de linguagem.

2. LINGUAGEM JURÍDICA

Estas proposições preliminares repousam sob duas hipóteses: supõem, de um lado, que existe uma linguagem do direito, e, de outro, que seu estudo merece uma elaboração, sob este nome, como uma aplicação da lingüística ao direito.
A prova da existência da linguagem jurídica não se separa da busca de sua especificidade. Pode-se, entretanto, indagar sobre o que repousa a percepção global de uma linguagem do direito como fato lingüístico bruto, teste elementar de existência, antes de procurar por quais traços ela se caracteriza.
É banal opor a linguagem usual à linguagem jurídica, algumas vezes mais especialmente à linguagem judiciária, isto é, linguagem jurídica é a deno­minação geral da linguagem do Direito, mas ela apresenta vários níveis, como é o caso da linguagem judiciária, que é aquela usada nos processos, nos Tri­bunais, conforme veremos no item 3.6, abaixo. A percepção da linguagem do direito repousa sobre elementos de observação objetivos, primeiro os signos anunciadores despertam, depois os dados de base se fazem reconhecer.
Signos anunciadores — a existência da linguagem jurídica é espontane­amente atestada por uma reação social. Este dado imediato de ordem socio-lingüística é também confirmado por uma observação lingüística precisa.
Em primeiro lugar, é fato que a linguagem jurídica não é imediata­mente compreendida por um não jurista. Aquele que só possui a linguagem
comum não a compreende de pronto. A comunicação do direito encontra um obstáculo no "anteparo" lingüístico. O leigo experimenta um sentimento de "estrangeiridade" (Sourioux e Lerat). A linguagem do direito existe para não ser compreendida. Ela está fora do circuito natural de intercompreensão que caracteriza as trocas lingüísticas ordinárias entre os membros de uma mesma comunidade lingüística.
Este fenômeno de opacidade é um fato de experiência. O ensino do direito, no início de seu estudo, encontra este obstáculo, e as definições elementares necessárias a sua compreensão devem freqüentemente sacri­ficar sua precisão técnica em busca de equivalentes populares. Que alguém tente ler para um público não iniciado certos artigos de lei ou os motivos de uma decisão de justiça, a mensagem corre o risco de ser recebida como um jargão. Essa impressão não é própria apenas de um público não-instruído, mas também de um auditório culto. Ela deve-se, em parte, à interposição de certas palavras.
Em segundo lugar, faz parte dos signos anunciadores a pertinência jurídica exclusiva de certos termos que não têm sentido numa língua, senão sob o olhar do direito. Determinados termos da língua não têm outro sentido que o sentido jurídico. O direito pode dar-lhes um ou mais sentidos, mas é sempre do direito que eles obtêm seu sentido. Eles não têm nenhum sentido fora do direito; não têm nenhuma outra função senão exprimir, na língua, as noções jurídicas. Pode-se propor nomeá-los "termos de pertinência jurídica exclusiva".
Na língua, estes termos constituem um lote definido, por exemplo: anticrese, sinalagmático. Eles são as primeiras testemunhas da linguagem do direito. Concorrem, freqüentemente, para criar o obstáculo lingüístico. Mais radicalmente, a reunião desses termos exclusivamente jurídicos cons­titui o nó cego de um vocabulário especial, próprio do direito. E é revelando a existência, no seio da língua, de um vocabulário jurídico que se revela a existência de uma linguagem do direito da qual o vocabulário é, entre outros, um elemento de base.
Dados de base — considerando-se a questão de forma mais global, a existência da linguagem do direito surge, em plenitude, da colocação em evidência dos dois elementos que a constituem.
Há uma linguagem do direito porque o direito dá um sentido particular a certos termos. O conjunto desses termos forma o vocabulário jurídico.
Há uma linguagem do direito porque o direito enuncia de uma ma­neira particular suas proposições. Os enunciados do direito dão corpo a um discurso jurídico.
O vocabulário jurídico é, no seio de uma língua, o conjunto de termos que têm, nesta língua, um ou mais sentidos jurídicos.


3. VOCABULÁRIO JURÍDICO

Parece, à primeira vista, que o vocabulário jurídico não se limita apenas aos termos de pertinência jurídica exclusiva. Ele se estende a todas as palavras que o direito emprega numa acepção que lhe é própria. Ele engloba todos os termos que, tendo ao menos um sentido no uso ordinário e ao menos um sentido diferente aos olhos do direito, são marcados pela polissemia, mais precisamente por esta polissemia que se pode chamar externa (em razão da sobreposição de sentidos de uma mesma palavra no direito e fora do direito, em oposição à polissemia interna). Estes termos de dupla pertinência são muito mais numerosos que os termos de pertinência jurídica exclusiva.
A soma de todos estes elementos constitui um subconjunto da língua, uma entidade distinta caracterizada, no seio do léxico geral, pela juridicidade do sentido das unidades que a compõem.
Estas unidades são repertoriadas. Cada uma é definida nos dicionários especializados. Seu conjunto bem merece o nome de vocabulário, se se aceita considerar como tal toda subdivisão específica do léxico geral. Se se admite, mais precisamente, que o conjunto dos termos empregados num domínio do conhecimento para exprimir o caminhar desse conhecimento constitui o vocabulário desse domínio, o direito, nesse sentido, tem seu vocabulário.
Resumidamente, pode-se dizer que o vocabulário jurídico é composto pelos seguintes tipos de termos:

1) termos que possuem o mesmo significado na língua corrente e nalinguagem jurídica, por exemplo, hipótese, estrutura, confiança,reunião, critério, argumentos, etc.;

2) termos de polissemia externa, isto é, termos que possuem umsignificado na língua corrente e outro significado na linguagemjurídica; por exemplo:

— sentença — na língua corrente significa uma frase, uma oração;já na linguagem jurídica, significa a decisão de um juiz singularou monocrático;
— ação — na língua corrente significa qualquer ato praticadopor alguém, na linguagem jurídica é a manifestação do direitosubjetivo de agir, isto é, de solicitar a intervenção do Poder Judi­ciário na solução de um conflito, podendo, assim, ser sinônimode processo, demanda;

3) termos de polissemia interna, isto é, termos que possuem mais deum significado no universo da linguagem do Direito; por exemplo:
— prescrição (prescrever) — pode significar na linguagem jurídica:determinação, orientação, por exemplo: A lei prescreve em taiscasos que se aplique o art.... pode também significar a perda de um direito pelo decurso do prazo, por exemplo: O direito de agir, em tais casos, prescreve em dois anos;

4) termos que só têm significação no âmbito do Direito; não têm outrosignificado a não ser na linguagem jurídica; por exemplo, usucapião,enfiteuse, anticrese, acórdão, etc.;

5) termos latinos de uso jurídico; por exemplo: caput, data venia,ad judicia, etc.

4 DISCURSO JURÍDICO

Sua existência não é tão evidente como a do vocabulário jurídico. Mas sua importância é pelo menos tão considerável como dado de base da linguagem do direito.
Partindo-se de uma de suas manifestações visíveis, pode-se, a princípio, observar que a linguagem do direito não está somente nos termos que ele emprega, mas também nos textos que ele produz. A primeira realidade "legí­vel" desta linguagem está nos textos do direito: texto de lei, de julgamento, de contrato etc. Ora, bem entendido, esses textos não são aqui considerados sob sua relação com os documentos que os suportam, como atos instrumen­tais. Eles são considerados como encadeamentos de frases. A lei expõe seus motivos e enuncia suas disposições, artigo por artigo; o julgamento enuncia seus motivos e seu dispositivo; o contrato, suas estipulações, cláusula por cláusula, etc. São enunciados de direito. Propõe-se nomear como discurso jurídico o conjunto dos enunciados do direito.
Entretanto, o enunciado escrito não é senão um exemplo inicial. A expressão oral também produz discursos jurídicos. A arte oratória, cronolo­gicamente, é anterior. Escrito ou oral, todo enunciado jurídico é um discurso jurídico.
Resta compreender o essencial: em que o enunciado de direito é lingüisticamente específico. De toda evidência, esta especificidade não se prende aos termos do enunciado, pois ela se remeterá àquela do vocabulário. A juridicidade do discurso refere-se à sua finalidade. É jurídico todo discurso que tem por objeto a criação ou a realização do direito.
Já vimos que, no seu sentido primeiro, linguagem é a faculdade natural de falar, o uso da palavra (no sentido em que se diz que a linguagem é pró­pria do homem). Uma língua é o modo particular pelo qual esta faculdade é posta em uso numa comunidade lingüística. Se admitimos estas definições, a linguagem do direito não é nem uma linguagem, nem uma língua.
Mas dá-se também o nome de linguagem, no seio de uma língua, ao modo particular pelo qual ela é falada num grupo ou num setor de atividade, se pelo menos este modo apresenta propriedades lingüísticas suficientes, para ser isolado como um falar particular. Diz-se que se trata de uma linguagem especial ou especializada. É nesse sentido que o direito tem sua linguagem, assim como a medicina, a sociologia ou a economia.
Entretanto, o direito ao qual atribuímos uma linguagem como se ele fosse o locutor não é senão uma designação global cômoda. O direito corres­ponde a um sistema jurídico complexo: o sistema fala por muitas bocas. A linguagem jurídica é assim uma linguagem plural.
Em cada país, a linguagem jurídica é um uso particular da língua na­cional (língua culta padrão). É uma linguagem de especialidade.
Disso decorre uma evidência a ser proclamada de início: que os juristas franceses falam francês, que os espanhóis falam espanhol, assim como os juristas brasileiros falam português. O voto primordial é que a linguagem do direito esteja no "gênio" de sua língua, isto é, que ela tenha dela a correção, a pureza e a elegância.

5. CARACTERÍSTICAS DA LINGUAGEM JURÍDICA

No seio da língua nacional, a linguagem jurídica se singulariza por al­guns traços que a constituem como linguagem especializada. A especificidade dessa linguagem refere-se, como já vimos, à existência de um vocabulário jurídico e às particularidades do discurso jurídico. Esta especificidade pode ser analisada sob outro ângulo, se introduzirmos outras considerações, como aquelas referentes às pessoas, ao assunto ou à história. A linguagem do direito é, sob a reserva de uma ambigüidade que pesa sobre todas essas caracterís­ticas, uma linguagem de grupo, técnica e tradicional. Esta ambigüidade de que se fala resulta de ser a linguagem jurídica ao mesmo tempo culta (na sua origem), popular (por destinação), técnica (na produção). Sua juridicidade a especializa quando sua finalidade é a de se destinar a todos.
Uma linguagem de grupo — a linguagem do direito é principalmente marcada por aquele que "fala" o direito: por aquele que o edita (legislador) ou aquele que o diz (juizes), mais amplamente, por todos aqueles que concorrem para a criação e para a realização do direito.
Sob certo ponto de vista, a linguagem jurídica é uma linguagem pró-, fissional. É a linguagem pela qual os membros das profissões judiciárias e jurídicas exercem suas funções; aqueles que a empregam no cumprimento de suas tarefas, os magistrados, os advogados, os tabeliães, etc. Não é, pois, a linguagem de uma só profissão, mas de um ramo de atividades. Este cará­ter profissional atenua-se, entretanto, pelos parlamentares e membros das administrações que fazem uso da linguagem jurídica, sem ser profissionais do direito.
Sob a mesma reserva, deslocando um pouco o ponto de vista, a lingua­gem do direito é, mais amplamente, a linguagem da comunidade dos juristas. A "família" dos juristas é mais ampla do que o círculo das profissões jurídicas. A linguagem do direito é um traço comum daqueles que têm uma formação jurídica. Nesses casos, ela é uma linguagem cultural.
A linguagem do direito não é, entretanto, para o grupo, um meio de comunicação de uso interno. Nemojus ignorare censetur. A linguagem do direito tem a vocação de reinar não somente sobre as trocas entre iniciados, mas na comunicação do direito a todos a ele sujeitos. Nesses casos, pode-se dizer que a linguagem do direito é uma linguagem pública, social, uma lin­guagem cívica. Esta destinação geral conduz a uma distinção essencial.
O domínio da linguagem do direito por um grupo é um "fato de posse". O fato lingüístico e sociolingüístico é que a comunicação está sob a influência quase exclusiva do emissor, não somente porque ele é lingüisticamente o agente da expressão e, fundamentalmente (em geral), o autor da mensagem, mas porque ele domina, por profissão, tanto a expressão como o código (no sentido lingüístico) e o referente (o código, no sentido jurídico do termo).
Mas a consideração do destinatário da mensagem jurídica introduz na análise contrapontos de caráter normativo. Ela faz de início reconhecer — é uma evidência — que o domínio do grupo não estabelece em seu favor ne­nhum monopólio de direito. Todos os cidadãos têm direito a manifestar sua opinião. Sobretudo esta consideração com o destinatário lembra aos juristas a função social da linguagem jurídica. A máxima "A ninguém é dado ignorar a lei" implica dizer que a linguagem do direito é, senão a linguagem do povo, pelo menos uma linguagem para o povo. O poder da linguagem cria, pois, para seus detentores um dever de linguagem em relação a seus destinatários.
Uma linguagem técnica — A especialidade da linguagem do direito refere-se também a sua tecnicidade. É a tecnicidade do próprio direito. A especialidade da linguagem vem aqui da matéria. A linguagem jurídica é técnica, principalmente por aquilo que ela nomeia (o referente); secundaria­mente, pelo modo como ela enuncia (isto é, sobretudo por seu vocabulário e por seu discurso).
Ela nomeia as realidades jurídicas, isto é, essencialmente as instituições e as operações jurídicas, entidades que o direito cria, consagra ou modela. Assim ela nomeia todos os níveis dos poderes públicos, todas as formas de atividade econômica, as bases da vida familiar, os contratos, as convenções.
O direito nomeia igualmente as realidades naturais e sociais que ele apreende e transforma em "fatos jurídicos", atribuindo-lhes efeitos de direito. Assim, ele nomeia os delitos e as situações jurídicas.
Mais geralmente o direito nomeia todos os elementos que o pensamento jurídico recorta da realidade, para torná-los noções jurídicas, categorias (é este recorte original que engendra o vocabulário técnico).
Enfim, os próprios enunciados do direito são também, freqüentemente, técnicos, porque eles seguem o pensamento jurídico em suas operações mais ár­duas: interpretação, apreciação, pressuposição, qualificação, raciocínio, etc.
Uma tal tecnicidade contribui para excluir a linguagem jurídica da comunicação natural. Mas é importante compreender:

1) que, nos limites acima traçados, a tecnicidade da linguagem dodireito é uma exigência irredutível da função social do direito;
2) que a disputa entre a linguagem técnica e a linguagem corrente(culta padrão) é um problema mal colocado. De início porque a
linguagem corrente não é uma alternativa da linguagem jurídica. São dois elementos complementares. A linguagem do direito baseia-se na língua que a conduz. As marcas técnicas não são senão pontos em relevo sobre o fundo claro da linguagem corrente. Em segui­da, porque muitas vezes se confunde a tecnicidade da linguagem jurídica com o uso de arcaísmos, ao qual a tecnicidade não está necessariamente ligada.

Uma linguagem tradicional — A linguagem do direito é, na maior parte, um legado da tradição. Pelas máximas do direito esta tradição é ime-morável. Para a linguagem legislativa e a linguagem judiciária, a referência é mais recente. Pode-se dizer que a linguagem jurídica do século XX não difere fundamentalmente daquela do século XIX. A especialidade da linguagem do direito é, quanto a isso, inscrita na história. A perenidade relativa dessa linguagem reforça e coroa sua originalidade.
Esta observação, entretanto, apresenta nuances que devem ser escla­recidas, a fim de evitar graves mal-entendidos.
Deve-se deduzir que a linguagem do direito é arcaica? Na definição de arcaísmo, a antigüidade é um elemento necessário, mas não suficiente. Tudo que é arcaico é antigo, mas tudo que é antigo não é arcaico. A presença de um termo velho ou mesmo antigo num texto de lei em vigor ou num aresto recente não é suficiente para tachá-lo de arcaísmo. O arcaísmo não aparece senão a partir do momento em que um fato de linguagem (termo ou torneio) que é supostamente anterior a uma mutação jurídica e/ou lingüística perde, pelo fato desta mudança, a força que tinha no início do uso, para cair mais ou menos rapidamente em desuso.
O critério de perda do uso, entretanto, vai depender da linguagem a que se refere. Há muito menos perdas na linguagem jurídica, pois é raro que um termo caia em desuso na comunidade dos juristas que é conservadora.
A impressão de arcaísmo que o leigo experimenta advém, muitas ve­zes, porque a linguagem jurídica, para designar coisas correntes, continua a empregar termos que não são mais do uso corrente, mas essa impressão não procede quando a linguagem jurídica emprega, para designar as coisas jurídicas, os termos de precisão que não têm nenhum equivalente no léxico geral, por exemplo, enfiteuse, anticrese, etc. A raridade de seu emprego, mesmo entre os juristas, não é índice de seu desuso, mas somente efeito da raridade de suas aplicações.
Outro erro seria acreditar que a linguagem do direito é fixa. Ela evolui. A importância do neologismo no vocabulário jurídico é a principal manifestação dessa evolução. A renovação da linguagem do direito não é uniforme; varia em função da área, manifestando-se principalmente nas matérias que são objeto de reformas fundamentais. Essa renovação é sobretudo um ato de legislação. Não somente porque a jurisprudência poderia ser mais conservadora, mas porque o poder de nomear, sobretudo quando ela acompanha a reforma do direito, é uma prerrogativa de soberania. O nominalismo é principalmente legislativo.
É cômodo falar-se em linguagem do direito ou linguagem jurídica. Mas essa expressão é enganosa se faz nascer a idéia de que uma tal linguagem corresponde a uma realidade homogênea. A linguagem do direito é plural a duplo título: ela é plurifuncional e pluridimensional.
No seu conjunto, a linguagem jurídica é uma linguagem prática. Ela está a serviço do direito. Ela é ordenada à criação e à realização do direito.
Mas esta destinação global não impede que a linguagem jurídica as­suma uma pluralidade de funções; pelo contrário, unida ao direito, do qual é a expressão, a linguagem assume as diversas funções. Assim, parece de início que a linguagem jurídica, instrumento de elaboração da lei (no sentido genérico do termo), do julgamento, das convenções e mesmo da literatura jurídica, participa das funções legislativa, judiciária, da atividade contratual, da criação doutrinária, da ação administrativa. A linguagem acompanha todas as fontes e vias do direito. Ela circula em todos os canais da criação e da realização do direito.

6. NÍVEIS DA LINGUAGEM JURÍDICA

A linguagem do direito compreende, pois, vários níveis. A suposição global de uma única realidade é substituída pela observação de muitos níveis lingüísticos. Não existe uma linguagem jurídica, mas uma linguagem legisla­tiva, uma linguagem judiciária, uma linguagem convencional, uma linguagem administrativa, uma linguagem doutrinária. O estudo do discurso jurídico não pode ser feito a não ser por nível de linguagem.
Assim, levando-se em consideração que a finalidade é que atribui a juridicidade à linguagem jurídica, pode-se detalhar seus níveis em:

1) linguagem legislativa — a linguagem dos códigos, das normas; suafinalidade: criar o direito;
2) linguagem judiciária, forense ou processual — é a linguagem dosprocessos; sua finalidade é aplicar o direito;
3) linguagem convencional ou contratual — é a linguagem dos con­tratos, por meio dos quais se criam direitos e obrigações entre aspartes;
4) linguagem doutrinária — é a linguagem dos mestres, dos doutri-nadores, cuja finalidade é explicar os institutos jurídicos, é ensinaro direito;
5) linguagem cartorária ou notarial — a linguagem jurídica que tempor finalidade registrar os atos de direito.

A percepção dessas distinções não deve, entretanto, conduzir a exage­rar a sua importância. A rejeição da visão redutora de uma linguagem jurídica monolítica não conduz à análise extrema de uma superposição de níveis
estanques, estranhos entre si. Há muita interferência e pontos comuns entre os ramos legislativo, judiciário, doutrinário e outros, que impedem esta visão contrária. Em cada um desses ramos, a verdadeira redistribuição consiste em discernir aquilo que lhe é próprio e aquilo que é comum a todos, isto é, o vocabulário jurídico, e pontos comuns na estrutura dos enunciados.
As distinções que põem em evidência a análise funcional da linguagem do direito são fundadas sobre o emissor da mensagem jurídica. Sua importância é primordial e mostra bem a influência preponderante daquele que fala. Entre­tanto, o emissor não é tudo na comunicação. O destinatário também é levado em conta. Tomar o destinatário em consideração introduz outras distinções, sob o benefício de uma observação que não contradiz essas distinções, porque essa observação é de ordem jurídica, mas pesa sobre as distinções.
A máxima: "A ninguém é dado ignorar a lei", que enuncia uma regra de direito, dá à linguagem do direito sua dimensão natural. Se o direito é feito para todos, a linguagem do direito também. O veículo conduz o direito aonde quer que ele vá. Mas a decomposição do raciocínio faz ressaltar os pontos de estrangulamento. Se ninguém pode se subtrair à lei alegando ignorá-la, a exceção de incompreensão é tão inoperante quanto a exceção de ignorância. A presunção de que cada um conhece a lei decorre da presunção de que cada um a compreende. E, como a presunção é quase sempre irrefragável, pode-se temer que a ficção jurídica seja agravada por uma ficção lingüística.
Isto sugere, de maneira simples, mas firme, uma direção àquele que fala. A máxima se volta contra o autor da mensagem. Ela requer dele a clare­za, exige que ele se faça compreender. A máxima jurídica tem um corolário lingüístico: o dever de ser claro. Se a ninguém é dado ignorar a lei, aquele que faz a lei está sob a lei de saber fazer-se entender. Mas esse dever de clareza é de ordem prescritiva, é uma recomendação lingüística que depende, lato sensu, do direito lingüístico, não da observação lingüística.
A tomada de consideração do destinatário faz ver que as relações que se estabelecem entre o emissor e ele não se desenvolvem, de fato, na mesma dimensão. Há dois tipos principais de relações.
Na comunicação mais aberta, a mensagem vai de um jurista a um leigo (ou pelo menos a um destinatário que não se supõe ter uma formação jurí­dica). É o caso não somente do texto da lei, mas também de todos os atos individuais que são levados ao conhecimento daqueles a quem interessam, por uma notificação. A comunicação se opera de iniciado a não iniciado.
A comunicação é mais fechada quando ela funciona entre iniciados, todos dotados de uma formação jurídica. A relação da linguagem se estabelece entre interlocutores de profissão: de advogado a advogado, de advogado a magistrado. A mensagem de iniciado a iniciado circula de forma fechada.
A distinção dessas diversas relações não esvazia a consideração da má­xima evocada. Ela se afirma sobre um outro plano. Aquele dos fatos. É uma observação lingüística que engendra conseqüências. Sob este ponto também, a pluralidade reina sobre a linguagem do direito.
A linguagem do direito, pois, não é uma língua e não é una. Mas esta linguagem existe sob a forma de dois elementos que a constituem in intellectu, em seu vocabulário, e in actu, em seu discurso, em diversos níveis e diversas relações que, sobre um fundo comum, fazem viver múltiplas manifestações.

segunda-feira, 16 de março de 2009

NÍVEIS DE LINGUAGEM

LINGUAGEM JURÍDICA
Notas de Aula



NÍVEIS DE LINGUAGEM


A linguagem humana é, sem dúvida, rica em recursos expressivos e atente às mais variadas necessidades de comunicação e de expressão. Essa diversidade pode ser sentida em sua plenitude ao considerarmos que, independente de dominar a norma culta ou não, todos os seres humanos, em todos os lugares do planeta, comunicam-se.
Se tormarmos como horizonte o planeta e todos os seus falantes fica nítida a diferença da linguagem entre alguns países – a grande maioria fala idiomas diferentes um do outro. Há ainda países que falam mais de uma língua oficialmente, como o nosso vizinho Paraguai. No entanto o fenômeno de variação ocorre também dentro de um mesmo idioma, de acordo com algumas variantes. Isso é o que chamamos de Níveis de Linguagem.
Os diversos níveis de linguagem são resumidos por Preti[1] nas seguintes categorias:

1. Língua culta padrão: Usada em todos os documentos oficiais, na imprensa, no ambiente jurídico e no mundo dos negócios. Esta modalidade da linguagem utiliza-se das regras gramaticais como sei eixo avaliativo. O que fugir às regras é considerado inadequado para a norma culta da linguagem. A comunicação jurídica é, por natureza, desenvolvida utilizando-se a língua culta.

2. Língua coloquial ou comum: utilizada no cotidiano é descompromissada com o rigor formal e busca, primordialmente, garantir a interação entre os falantes da língua. É mais utilizada na forma oral. Fazer o bom uso da linguagem coloquial é importante para o contato com as pessoas no cotidiano, sejam eles clientes simples e analfabetos, sejam eles amigos ou pessoas com alto grau de escolaridade que, em ambientes informais, utilizam também a linguagem coloquial.

2.1 Língua Popular: utilizada por pessoas de baixa escolaridade e caracterizada pelo desconhecimento das normas gramaticais. Muitas vezes utiliza-se também expressões de baixo calão. Esta linguagem não deve ser desprezada, pelo contrário, é adequada para o contato com pessoas simples e que tiveram menos oportunidades de escolarização. No dia-a-dia profissional muitos clientes que chegarão procurando pelo “seu doto devogado” estarão utilizando esta variante lingüística.

2.2 Língua Familiar: é a linguagem coloquial utilizada nas relações mais íntimas. É caracterizada por expressões carinhosas como apelidos e diminutivos.

3. Língua Grupal: São utilizadas por grupos específicos e delimitáveis. Podem, por sua vez, ser divididas em vários outros sub-grupos:

3.1 Normas Regionais ou Regionalismos: São marcas na linguagem características de determina região. Veja como falam nossos vizinhos de Carneirinho-MG, do Chapadão do Sul-MS, de São José do Rio Preto-SP ou “do Goiáis”. O fator determinante das alterações de sotaques e do grupo de palavras mais utilizadas está centrado no aspecto geográfico.

3.2 As gírias: variam de um grupo de pessoas para outros. Os exemplos clássicos são as gírias ditas pelos jovens, pelos surfistas ou pelos malandros e cafetões.

3.3 Línguas Técnicas: a linguagem técnica também é, em muitos momentos chamada de jargão, ou seja, é um conjunto de palavras, expressões e tipos de textos específicos de uma determinada categoria profissional. Os exemplos são vários: dois médicos falando de uma simples tosse pode parecer uma pneumonia incurável; dois mecânicos discutindo o movimento harmônico dos pistões do motor pode indicar a um leigo que a conta do conserto será grande; ou dois advogados discutindo a estratégia processual de uma simples divisão de herança pode parecer briga das feias.


[1] PRETI, Maria José Constantino. Manual de Linguagem Jurídica. 1ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2008, p.6
ATIVIDADES
1. Pesquise na internet o termo "níveis de linguagem". Qual observação você considerou mais interessante? O que chamou sua atenção?
2. Pesquisa agora o termo "Linguagem Jurídica". Compare o resultado da pesquisa analisando o conteúdo do retorno com a definição genérica de níveis de linguagem.
3. Busque um texto chamado "Linguagem Jurídica - É difícil escrever Direito?". Trata-se uma um texto bem escrito e bem humorado sobre a escrita na área jurídica. Vale a pena a leitura.
Bom Trabalho e Boa Semana!